Estatuto Social da Instituição de Caridade Lar Paulo de Tarso
CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO
Artigo 1º - A INSTITUIÇÃO DE CARIDADE LAR PAULO DE TARSO, é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos e duração por tempo indeterminado, de caráter beneficente e de promoção da assistência social, com sede à Rua Clotilde Machado, nº. 80, bairro do IPSEP - CEP nº. 51.350-210 – Recife - PE, e foro na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, regida conforme o estabelecido no Código Civil Brasileiro, pelo presente Estatuto e pela legislação em vigor, além da observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
§ 1º - É vedada a remuneração de qualquer dos cargos da administração e fiscalização da Instituição a qualquer de seus dirigentes ou conselheiros, sob qualquer pretexto.
§ 2º - A Instituição não distribui, entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados, mantenedores ou doadores, eventuais excedentes operacionais brutos ou líquidos, dividendos de espécie alguma, bonificações, vantagens, participações ou parcelas de seu patrimônio auferidas mediante o exercício de suas atividades ou qualquer parcela de sua renda a título de lucro ou participação nos resultados. Aplica seus recursos integralmente na manutenção dos seus objetivos institucionais, e emprega o superávit eventualmente verificado em seus exercícios financeiros no sustento de suas obras, nas suas atividades e no seu desenvolvimento.
§ 3º - Os associados e dirigentes se comprometem a elevar e defender a Instituição, sendo vedado o uso do nome para fins pessoais ou particulares, respondendo, integralmente, pelas obrigações expressas ou intencionalmente contraídas para fins particulares.
§ 4º - A Instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Artigo 2º - A Instituição tem como objetivo acolher crianças na faixa de 02 (dois) a 06(seis) anos de idade, em situação de vulnerabilidade pessoal e social, proporcionando a garantia dos seus direitos fundamentais, visando à reinserção familiar ou inserção em família substituta (guarda ou adoção).
Parágrafo Único – Os casos excepcionais serão tratados conforme decisão de Diretoria.
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES
Artigo 3º - O quadro social da Instituição é integrado por pessoas físicas e jurídicas, em número ilimitado, dividido nas seguintes categorias de associados:
I) - Associados Fundadores - as pessoas que assinaram o Livro de Presença da primeira Assembléia;
II) - Associados Contribuintes - as pessoas que colaborem com uma contribuição mensal, semestral ou anual em dinheiro;
Parágrafo Único - A admissão de associado far-se-á através de proposta assinada pelo candidato e aprovada pela Diretoria nos termos deste Estatuto.
Artigo 4º - Os associados não respondem, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela instituição.
Artigo 5º - São direitos dos associados:
a) votar e ser votado para todos os cargos da administração, observadas as restrições previstas neste Estatuto;
b) convocar Assembléia Geral, justificando o pedido, desde que subscrito, no mínimo, por 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto;
c) propor a Instituição, por escrito, as medidas que julgar convenientes ao interesse social;
§ 1º - Tem direito a votar e ser votado o associado, pessoa física associada há pelo menos 12(doze) meses e quite com a Tesouraria até 30(trinta) dias antes do pleito.
§ 2º - Na situação de não se conseguir candidatos suficientes para todas as vagas da Diretoria e do Conselho Fiscal, a Assembléia Geral poderá autorizar o preenchimento das vagas disponíveis, desconsiderando o tempo de associação dos sócios.
Artigo 6º - São deveres dos associados:
a) cumprir os Estatutos e as deliberações da Instituição;
b) pagar, pontualmente, a contribuição social;
c) colaborar com a administração na execução dos objetivos sociais;
d) portar-se, na sede da Instituição, com decoro, urbanidade e respeito;
e) abster-se, no recinto da Instituição, de manifestar idéias políticas partidárias.
Artigo 7º - Por decisão da Diretoria, poderá ser desligado do Quadro Social o associado que, a juízo dela, constituir-se em causa de perturbação ou descrédito à Instituição, garantido o Direito de Defesa.
CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Artigo 8º - São órgãos de administração e fiscalização:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IV - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 9º - A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição será constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, sendo de sua competência privativa:
I - aprovar reforma do Estatuto proposta pela Diretoria, em assembléia especialmente convocada para esse fim;
II - deliberar sobre transformação, dissolução e extinção da Instituição, observado o disposto no art. 26, no caso de extinção;
III - destituir os poderes sociais constituídos ou apenas alguns de seus membros, sempre que, comprovadamente, deixarem de atender a qualquer dispositivo deste Estatuto, em assembléia especialmente convocada para esse fim;
IV - processar a eleição de novos membros, para preenchimento de vagas que se verificarem por vacância, renúncia ou destituição de qualquer de seus dirigentes ou conselheiros;
V- eleger e empossar a Diretoria e o Conselho Fiscal da Instituição;
VI – Aprovar as Contas.
Artigo 10 - Assembléia Geral Ordinária será convocada, através de edital afixado na sede da Instituição, com antecedência mínima de 10(dez) dias:
a) em primeira convocação, feita com a antecedência de 10 dias, com a presença de 2/3 dos sócios com direito a voto;
b) em segunda convocação, 30 minutos depois, com a presença de qualquer número de sócios com direito a voto.
Artigo 11 - A Assembléia Geral Ordinária (AGO) reunir-se-á, a cada 3 (três) anos, para eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e uma vez por ano para aprovar a programação e o relatório anual da Diretoria e, também, o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
Artigo 12 - A Assembléia Geral Extraordinária (AGE) reunir-se-á sempre que for convocada pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por requerimento de, no mínimo, 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.
Artigo 13 - As Assembléias Gerais são sempre presididas e secretariadas pelo presidente e secretário eleitos, lavrando-se ata circunstanciada.
Parágrafo Único - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, salvo o disposto no art. 26 deste Estatuto.
CAPÍTULO V - DA DIRETORIA
Artigo 14 - A Diretoria da Instituição será composta de um Diretor Geral, de um Diretor Administrativo, de um Diretor Financeiro, de um Diretor de Acompanhamento à Criança, de um Diretor de Relacionamento Público e de um Diretor de Patrimônio e Serviços Gerais, eleitos pela Assembléia Geral com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1º – O Diretor Geral não poderá ser eleito por 3 (três) gestões consecutivas.
§ 2º – Em caso de número insuficiente de candidatos para o preenchimento dos cargos da Diretoria, a Assembléia Geral poderá eleger um quantitativo inferior aos 06 (seis) membros estabelecidos no artigo 14, mas a Diretoria não poderá ter menos de 03 (três) membros.
§ 3º – As atividades dos cargos não preenchidos seriam redistribuídas entre os membros eleitos na primeira reunião de Diretoria após a eleição. As mudanças seriam registradas na ata da reunião de diretoria.
§ 4º - Durante o mandato com o número de Diretorias reduzido poderá haver indicação de preenchimento oriunda de decisão da Diretoria, que deverá ser submetida à aprovação da Assembléia Geral.
Artigo 15 - É da competência da Diretoria:
a) administrar a Instituição e seu patrimônio;
b) divulgar os objetivos da Instituição e angariar novos sócios;
c) executar o orçamento e efetuar a prestação de contas;
d) zelar pelo cumprimento dos objetivos da Instituição.
§ 1º - As Prestações de Contas da Instituição serão regidas pelas normas legais e observarão no mínimo:
I - os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – a publicidade, através de edital afixado na sede da Instituição, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Instituição, incluindo-se as Certidões Negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III – a realização de auditoria, se for o caso, inclusive por auditores externos independentes, da aplicação dos eventuais recursos objeto dos Termos de Parceria previstos na lei nº 9790/99;
IV – o cumprimento das determinações do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal nas suas Prestações de Contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela Instituição;
§ 2º - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, deliberando com a presença mínima de 3 dos seus membros.
§ 3º - O processo decisório na reunião de Diretoria será por maioria simples, cabendo ao Diretor Geral o voto de desempate, quando necessário.
Artigo 16 - Compete ao Diretor Geral:
a) cumprir e fazer cumprir o Estatuto e demais normas que regem a Instituição;
b) representar a Instituição em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente;
c) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
d) abrir a Assembléia Geral;
e) assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, balancetes, balanços, cheques e quaisquer documentos que envolvam responsabilidade financeira;
f) constituir mandatários;
g) admitir e demitir funcionários;
h) substituir qualquer membro da Diretoria nos seus impedimentos eventuais, excetuando o Diretor Financeiro.
Artigo 17 - Compete ao Diretor de Acompanhamento à Criança:
a) cumprir e fazer cumprir o Estatuto e demais normas que regem a Instituição;
b) acompanhar as ações de assistência médica e psicológica dirigidas às crianças;
c) acompanhar o desenvolvimento das atividades educacionais e de lazer;
d) acompanhar os procedimentos, as atividades técnicas e os encaminhamentos jurídicos pertinentes às crianças acolhidas;
e) Acompanhar os relacionamentos e procedimentos internos com as crianças.
Artigo 18 - Compete ao Diretor Administrativo:
a) cumprir e fazer cumprir o Estatuto e demais normas que regem a Instituição;
b) secretariar as reuniões da Diretoria e redigir as atas;
c) organizar e dirigir a Secretaria;
d) gerenciar a manutenção e atualização dos documentos legais e funcionais da Instituição.
e) gerenciar o cumprimento operacional dos convênios, parcerias e patrocínios firmados pela Instituição;
f) gerenciar os vínculos empregatícios na Instituição;
g) organizar e operacionalizar o quadro de sócios da Instituição;
h) substituir o Diretor Geral nos seus impedimentos eventuais ou em caso de vacância.
Artigo 19 - Compete ao Diretor Financeiro:
a) cumprir e fazer cumprir o Estatuto e demais normas que regem a Instituição;
b) arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, doações e donativos mantendo em dia a escrituração da Instituição;
c) assinar com o Diretor Geral os documentos que envolvam responsabilidade econômico-financeira;
d) pagar as contas autorizadas pelo Diretor Geral, observando o orçamento;
e) apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
f) apresentar à Diretoria, mensalmente, o balancete da situação econômico-financeira da Instituição.
g) organizar e dirigir a Tesouraria, conservando sob sua guarda os seus documentos;
h) responsabilizar-se junto com o Diretor Geral, pela prestação das contas financeiras dos convênios, parcerias e patrocínios firmados pela Instituição.
i) Pagar todas as obrigações legais (impostos, taxas, contribuições, etc.).
Artigo 20 - Compete ao Diretor de Relacionamento Público:
a) cumprir e fazer cumprir o Estatuto e demais normas que regem a Instituição;
b) divulgar notícias das atividades da Instituição;
c) agir para efetivar convênios, parcerias e patrocínios para a Instituição;
d) atuar na operacionalização das ações na Internet vinculadas à Instituição;
e) Propiciar para a instituição a interação com a mídia.
f) substituir o Diretor Financeiro nos seus impedimentos eventuais.
Artigo 21 - Compete ao Diretor de Patrimônio e Serviços Gerais:
a) cumprir e fazer cumprir o Estatuto e demais normas que regem a Instituição;
b) manter a funcionalidade e manutenção física da Instituição;
c) adquirir e organizar os mantimentos para a Instituição;
d) organizar as doações físicas feitas para a Instituição;
e) organizar e manter a dispensa da Instituição;
f) organizar e dirigir a equipe de voluntários da Instituição.
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO FISCAL
Artigo 22 - O Conselho Fiscal (CF) é constituído de 3 membros efetivos e 1 suplente eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 3(três) anos coincidente com o mandato da Diretoria, podendo ser reeleitos.
§ 1º - Nenhum membro efetivo do CF poderá exercer, simultaneamente, cargo de Diretoria.
§ 2º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo suplente, até o seu término.
Artigo 23- Compete ao Conselho Fiscal:
a) fiscalizar a gestão financeira através dos livros, balancetes, relatórios e documentos;
b) opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para a Diretoria e para a Assembléia Geral;
c) acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
d) convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.
CAPÍTULO VII - DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
Artigo 24 - A receita da Instituição será constituída pela contribuição dos associados ou de terceiros, rendas diversas, donativos, legados, subvenções e doações.
Artigo 25 - O patrimônio da Instituição é constituído dos bens móveis e imóveis que lhe pertençam ou lhe venham a pertencer.
Parágrafo Único – No fim de cada exercício social, coincidente com o ano civil, será efetuado um balanço geral para constatação da evolução patrimonial.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 26 – A extinção da Instituição dependerá de deliberação de 2 (duas) AGE sucessivas, realizadas com intervalo de 3 meses, com a aprovação de 2/3 do total dos eleitores com direito a voto na primeira convocação, e na segunda convocação com 2/3 dos eleitores presentes.
Parágrafo Único - Extinta a Instituição, seus bens serão transferidos para outra entidade de fins não econômicos, de preferência com os mesmos objetivos sociais, conforme decisão de sua Diretoria.
Artigo 27 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal da Instituição têm mandatos coincidentes, com duração de 3 (três) anos, salvo no caso de substituição.
Artigo 28 – O presente estatuto foi aprovado na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 03 de junho de 2011, na sede da Instituição, no endereço inicialmente explicitado.
Artigo 29 - A Diretoria providenciará o registro deste Estatuto no 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua aprovação.
Artigo 30 – As alterações aprovadas, somente entrarão em vigor após o devido registro no cartório competente, referido no artigo anterior.
Artigo 31 - Os casos omissos serão decididos pela Assembléia Geral.
Recife, 03 de junho de 2011

